Histórico da legislação do benzeno relacionado com a insalubridade
A Exposição ao benzeno no trabalho traz efeitos para a saúde e consequentemente influencia nos adicionais de Insalubridade atribuídos ao trabalhador em exposição. Para o melhor entendimento sobre esses efeitos, foi aqui organizado um histórico da legislação. O quadro a seguir mostra a legislação sobre o benzeno existente no Brasil em ordem cronológica.
Esclarecimentos a respeito de cada Portaria:
1 - Portaria MTE nº 3.214/1978: Esta portaria fixava o limite para a concentração de benzeno no ar de 8 ppm (partes por milhão) ou 24 mg/m³ de ar e a quantidade tolerável de absorção também pela pele. Se a exposição do trabalhador ao produto superasse o LT fixado, este teria direito a um Adicional de Insalubridade em moeda nacional, equivalente a 40% do salário mínimo do país.
2 - Portaria MTE/MS nº 03/1982: Esta Portaria proibiu, em todo o Território Nacional, a fabricação de produtos que contenham “benzeno” em sua composição. O benzeno era permitido apenas como agente contaminante, em percentual não-superior a 1% (um por cento), em volume.
3 - Portaria MTE nº 03/1994: Esta Portaria retirou o Benzeno da “Tabela de Limites de Tolerância” da primeira portaria que vimos, a Portaria Nº 3.214/1978. Nesta nova Portaria o benzeno é classificado como substância cancerígena, junto com outros produtos, advertindo que "não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via" com o produto. Nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico. As entidades empresariais argumentavam que "Essa Portaria inviabiliza totalmente a produção do benzeno, já que determina um processo hermético que não permite qualquer contato do produto com o trabalhador, ou seja, o atual limite de tolerância de 8 ppm nas áreas de risco tem que cair para zero ppm (...) mesmo com o emprego da mais avançada tecnologia disponível no mundo, ainda não se pode atingir uma redução na exposição do benzeno ao mínimo de zero ppm. E mesmo que essa tecnologia estivesse disponível no país, sua adoção é impossível de se fazer em apenas 90 dias". (SINPROQUIM, 1994).
4 - Portaria MTE nº 10/1994: Nesta portaria é instituído o “Grupo de Trabalho Tripartite” sobre benzeno.
5 - Ocorre então o Acordo Nacional do Benzeno de 28/09/1995 elaborado pelo Grupo Tripartite que abrange todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais em volume, e aquelas por elas contratadas, no que couber. O presente instrumento não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo, que deverão ter regulamentação própria.
6 – Portaria MTE nº 14/1995:
Art. 1º Altera item "Substâncias Cancerígenas" do Anexo 13, da Norma Regulamentadora nº 15 - ATIVIDADE S E OPERAÇÕES INSALUBRES, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria SSST n.º 3 de 10 de março de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS para as substâncias ou processos a seguir, relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via:
- 4 - amino difenil (p-xenilamina)
- produção de benzidina
- Beta-naftilamina
- 4 - nitrodifenit
Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no Anexo 13-A:
Art. 2º Incluir na Norma Regulamentadora n.º 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, o Anexo 13-A - Benzeno. Art. 3º As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho - SSST/MTb.
7 - Instrução Normativa MTE IN nº 01/1995: Art. 1º - Nela é aprovado o texto, em anexo, que dispõe sobre a "Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho", referente ao Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
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