NR 10: Trabalhador legalmente habilitado, qualificado e capacitado
Qual a diferença entre trabalhador legalmente habilitado, qualificado, capacitado e autorizado?
Essa quantidade de termos pode causar confusão nos papéis de cada profissional na frente de trabalho, e até comprometer sua segurança.
Nesse artigo veremos a diferença entres com foco no que determina a NR 10.
Vale ressaltar que esses termos aparecem em outras NRs, não apenas na NR10. Mas as definições são as mesmas, ou seja, se entender o que eles significam na NR 10, entenderá também o que significam nas NRs 10, 12, 18, 34, 35 e outras.
A NR 10 tem objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuem diretamente em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Para aumentar o nível de segurança dos trabalhadores é fundamental definir o papel que cada um desempenhará durante o processo de trabalho. Ao definir o papel de cada um podemos definir os comportamentos esperados para cada um deles. Sendo assim vamos colocar cada um em seu devido lugar:
Trabalhador legalmente habilitado: é citado no item 10.8.2 da NR 10. É considerado trabalhador legalmente habilitado aquele que tenha sido previamente qualificado e que tenha registro profissional no respectivo conselho de classe.
Um exemplo podemos citar o Engenheiro Eletricista. Ele foi qualificado no curso para Engenheiro Eletricista e possui registro no respectivo conselho de classe, nesse caso o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
Trabalhador qualificado: É citado no item 10.8.1 da NR 10. É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica, desde que esse curso seja reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Um exemplo seria o Engenheiro Eletricista que não tenha registro no CREA, o eletrotécnico e o eletricista predial que tenha feito curso em instituição credenciada pelo MEC (Ministério da Educação).
Trabalhador capacitado: É citado no item 10.8.3 da NR 10. É considerado trabalhador qualificado aquele que atenda simultaneamente as seguintes condições:
a) Receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;
b) Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
Na redação atual da NR 10 temos uma divergência em relação a NR 1. O item 10.8.3.1 da NR 10 diz que a capacitação só terá validade para empresa que capacitou o trabalhador, e nas condições definidas pelo profissional legalmente habilitado. Já a NR 1, no item 1.6.7.1 permite que o treinamento ministrado por uma empresa seja parcialmente aproveitado por outra. Inclusive a norma no mesmo item dá as diretrizes para que isso ocorra.
Trabalhador autorizado: É citado no item 10.8.4 da NR 10. É considerado trabalhador autorizado, qualificado ou capacitado, que possuam anuência formal da empresa, ou seja, é preciso que a empresa autorize formalmente o trabalhador para ele se considerar autorizado.
Também é importante que o trabalhador autorizado passe por treinamento específico relacionado aos riscos da atividade na referida empresa antes de desempenhar sua atividade.
A NR 10, no item 10.8.7. determina que o trabalhador autorizado a intervir em instalações elétricas passe por exame de saúde compatível com as atividades que serão desenvolvidas por ele. Esse exame deve ser realizado conforme o que determina a NR 7 e registrado no prontuário médico do trabalhador.
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Artigo por segurancadotrabalhonwn.com