O Engenheiro de Segurança pode Substituir o Técnico de Segurança?
Conforme estabelece a Norma Regulamentadora do Trabalho (NR) nº4, as empresas cujos estabelecimentos se enquadrarem nos critérios definidos em seu “Quadro II” deverão instituir o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
SESMT:
De acordo com o grau de risco da atividade principal exercida no estabelecimento e número total de empregados a este vinculados, a empresa deverá compor seu SESMT com os profissionais indicados no referido quadro, que podem ser: Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Médico do Trabalho.
O SESMT de cada estabelecimento da empresa não precisa necessariamente conter todos estes profissionais.
QUANTIDADE DE PROFISSIONAIS DO SESMT DA EMPRESA:
Dependendo do grau de risco da atividade e número de empregados do estabelecimento é possível que certas empresas não precisem de um Técnico de Segurança do Trabalho no SESMT. Também é possível que em algumas empresas seja obrigado a contar com 2, 3, ou até mesmo 10 Técnicos de Segurança do Trabalho no SESMT. Então, deve-se verificar o grau de risco e número de empregados, a empresa deverá criar o SESMT a partir da composição exigida pelo Quadro II da NR 4. Os profissionais (e a quantidade de cada um destes) que deverão integrar o seu SESMT serão aqueles indicados no referido quadro.
SESMT É PARA EMPREGADOS E NÃO PARA PRESTADORES DE SERVIÇO!
Registre-se ainda que, nos termos do item 4.4.2 desta NR, os profissionais integrantes do SESMT deverão ser empregados próprios da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15, que se referem a estabelecimentos que não se enquadram no Quadro II da norma e que, por tal motivo, não estão obrigados a constituir SESMT na forma indicada pela norma.
Há uma grande polêmica a respeito da possibilidade das empresas, quando não possuírem algum destes profissionais em seus quadros, poderem substituí-lo por outro.
Fica então o questionamento: Mesmo que a NR 4 exija a presença de um Técnico de Segurança do Trabalho, as empresas podem substituí-lo por um Engenheiro de Segurança do trabalho?
O ENFERMEIRO DO TRABALHO PODE SER SUBSTITUÍDO POR UM MÉDICO DO TRABALHO?
A NR 04, em nenhum momento, considera a hipótese de se substituir um profissional exigido pelo dimensionamento do SESMT por outro, ainda que em tese se considere que um pudesse ser mais qualificado que o outro; ou seja, a rigor, se o dimensionamento do SESMT da empresa exige determinado profissional, ele não poderia vir a ser substituído por outro, ainda que se pudesse considerar que a presença de um suprimiria a exigência do outro em função de sua qualificação ou formação profissional.
A fim de se manifestar a respeito desta matéria, em 2012, o Ministério do Trabalho publicou a Nota Técnica MTE nº 235/12, através do qual tal órgão fornece seus esclarecimentos justamente a respeito da “possibilidade de substituição de um profissional do SESMT por outro”.
Através desta NT, o MTE se manifesta no sentido de indicar que a possibilidade de substituir um profissional do SESMT pelo outro se aplica só no caso da substituição de Auxiliares de Enfermagem do Trabalho por Enfermeiros do Trabalho, uma vez que os demais profissionais que compõem o SESMT contam com regulamentações específicas de suas atividades que impossibilitam que o trabalho de um seja exercido por outro.
Registre-se que uma nota técnica não constitui norma legal, mas representa o entendimento do órgão a respeito da forma como a norma legal comentada deverá ser cumprida. Segue trechos desta NT:
“Neste ponto, cabe destacar que, conforme Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que trata da regulamentação do exercício da enfermagem, o Enfermeiro do Trabalho tem por prerrogativa a possibilidade de realizar todos os serviços de enfermagem. Vejamos o que dispõe o art. 11 d”a referida lei:
(…)
Desse modo, as atribuições do Auxiliar ou do Técnico de Enfermagem, dentro do SESMT, também poderiam ser conferidas ao Enfermeiro do Trabalho.
(…)
Tal correspondência de atividades não ocorre em relação aos demais membros do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho. O fato deve-se à especificidade das competências, que não permite que a atividade de um profissional possa ser realizada por outro, conforme as leis que disciplinam cada categoria3.
Assim, por exemplo, o Engenheiro de Segurança do Trabalho não tem atribuição para exercer as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, e vice-versa.
III – Conclusão
(…)
Os profissionais membros desse serviço contam com regulamentações específicas de suas atividades, o que não possibilita que o trabalho de um seja exercido por outro membro do grupo. A exceção se atém ao Auxiliar ou Técnico de Enfermagem, que podem ter suas funções exercidas por Enfermeiro do Trabalho”.
Embora a NR 4 não fale a respeito da possiblidade de se substituir determinado membro do SESMT por outro, observa-se que o MTE permite a substituição dos Auxiliares de Enfermagem do Trabalho por Enfermeiros do Trabalho. Esta é, conforme exposto nesta Nota Técnica, a única “substituição de membro de SESMT” permitida pelo MTE.
Assim, podemos concluir que um Engenheiro de Segurança do Trabalho não poderá substituir o Técnico de Segurança do Trabalho no SESMT
Técnicos e Engenheiros de Segurança do Trabalho possuem determinadas funções (regulamentadas pela legislação em vigor) que apenas podem ser exercidas por eles próprios. Como afirma o MTE, há regulamentações específicas de tais profissões que impossibilitam que o trabalho de um venha a ser exercido pelo outro.
Da mesma forma, observa-se ainda que o Enfermeiro do Trabalho não poderá ser substituído pelo Médico do Trabalho. Embora muitos pensem que um médico poderia ser mais qualificado que um enfermeiro, há funções que podem ser exercidas apenas por este último.
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